Apresentação

Patrimônio Histórico Artístico e Cultural

O termo patrimônio histórico artístico e cultural se refere a imóveis, móveis ou bens naturais que tem valor significativo e representação na história. A preservação destes bens teve início no século XIX com a restauração de antigas construções destruídas parcial ou totalmente no período da Segunda Guerra Mundial e durante a Revolução Industrial.
Seus primeiros conceitos partiram dum arquiteto francês chamado Eugène Emannuel Viollet-le-Duc que também foi o precursor da arquitetura moderna. Devido à pressão social para preservar bens de valores simbólicos e históricos criou-se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em 1937, que classifica a partir de então patrimônios em:
• Imaterial: Considerando expressões, conhecimentos, práticas, artefatos, lugares e grupos.
• Material: Considerando bens culturais, bens móveis, bens imóveis como, por exemplo, belas artes, sítios arqueológicos e acervos museológicos.
Outro órgão importante no reconhecimento de monumentos é a Unesco que sob parceria, colabora para preservar o patrimônio cultural.

O tombamento de bens culturais

Tombar alguma coisa de acordo com normas legais, equivale a registrar, com o objetivo de proteger, controlar, guardar. Tombamento, também chamado tombo, provavelmente originado do latim tomex, significa inventário, arrolamento, registro. O tombamento de bens culturais, visando a sua preservação e restauração, é de interesse do estado e da sociedade.
A Constituição do Brasil determina a proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro. Para estabelecer as normas práticas necessárias a essa proteção , existe uma legislação ordinária federal, cujo embasamento é o Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937.
Também a Constituição do Estado de Pernambuco, refletindo a intenção expressa na Lei Maior, estabelece no artigo 197, parágrafo 4 : “Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipal(…) a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas”. Para definir os procedimentos necessários ao tombamento de bens culturais, no âmbito estadual, vigoram a lei n 6.239, de 18 de setembro de 1979.
A figura jurídica do tombamento de bens culturais existe não apenas nos âmbitos do país e dos estados, mas pode vigorar também na esfera municipal, desde que o município disponha da legislação competente. A instituição do tombamento pode referir-se a todo o país, ao estado ou a um município, conforme o bem a ser tombado tenha valor referenciado a toda a nação ( as grandes obras da arte barroca brasileira, como a igreja de São Pedro dos Clérigos no Recife), ou somente a determinado estado(obras de importância histórica para Pernambuco, como a Estação Ferroviária Central), ou para determinado município (a catedral de Petrolina).
A Fundarpe oferece assessoramento às prefeituras interessadas em organizar a preservação dos bens culturais situados em seus territórios, seja quanto à ordenação jurídica, ou no aspecto técnico.

Os efeitos do tombamento

Como se verifica à leitura das legislações de tombamento, essa modalidade jurídica de preservação não altera a propriedade do bem tombado. Este não deixa de pertencer a seu proprietário, que pode continuar a exercer sobre ele o domínio e a posse, utilizando-o diretamente, vendendo, alugando, etc..Entretanto, desde que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela Fundarpe, nos casos de tombamentos em nível estadual. A lei n 7.970/79, que instituiu o tombamento de bens culturais em Pernambuco, prescreve que “as restrições à livre disposição , uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito , são as estabelecidas na legislação federal, cabendo à Fundarpe providenciar a sua aplicação, em cada caso”.

Como tombar um bem cultural

Um processo de tombamento, apesar de tão importante, pode, no entanto, ser desencadeado por qualquer pessoa. Faz parte do exercício da cidadania a possibilidade de intervenção direta do cidadão no tombamento de bens culturais, pois estes integram a herança nacional comum.
Para iniciar um tombamento, qualquer pessoa pode escrever ao secretário de Cultura, apresentando sua proposta, que deverá conter:
– descrição e exata caracterização do bem em causa, com endereço( ou do local em que se encontra, se bem móvel)
– delimitação da área que pretende seja atingida pelo tombamento, quando se tratar de conjunto urbano, sítio ou paisagem natural;
– nome do proprietário do bem respectivo exceto quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
– nome completo e endereço do proponente, e menção de ser ou não proprietário do bem.
A proposta de tombamento, devidamente documentada, ao ser encaminhada ao Secretário de Cultura, poderá ser por ele indeferida ou deferida caso em que será aberto o respectivo processo. O Conselho Estadual de Cultura, como orgão executor do chamado Sistema Estadual de Tombamento, pode decidir sobre a abertura de um processo; também neste caso, assim como no caso do deferimento de proposta pelo secretário de Cultura, o processo será encaminhado à Fundarpe, que procederá ao exame técnico e dará um parecer conclusivo sobre a conveniência ou não da efetivação do tombamento. O processo será finalizado com a expedição da Resolução de Tombamento pelo Conselho Estadual de Cultura e sua homologação por decreto do Governador do Estado. Cumprindo este ritual legal, o bem é inscrito num dos cinco Livros de Tombo, de acordo com a natureza física do bem tombado.

A conservação dos bens culturais

Sendo o patrimônio cultural parte da herança comum da nação, a sua conservação é de interesse geral, tanto do poder público como dos proprietários e de toda a comunidade. Entretanto, a legislação indica que o Proprietário de um bem tombado é o primeiro responsável por sua integridade, cabendo-lhe, “se não dispuser de recursos para sua conservação e reparação, comunicar a necessidade das obras à Secretaria de Cultura, que providenciará a devida execução”.

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